É direito público - portanto de todos - e poucos sabem dele e mais, vigora desde 2002, a Lei nº 3.359, de 07/01/2002, publicada no DIÁRIO OFICIAL, em 09/01/02, que dispõe:
Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica assim os que desta Lei tomar conhecimento por este blog, a informarem a todos para que possam usufruí-la.
Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica assim os que desta Lei tomar conhecimento por este blog, a informarem a todos para que possam usufruí-la.
Nenhum comentário:
Postar um comentário