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27.1.09

Desmilitarização das policias militares estaduais

Proposta de desmilitarização das policias foi aprovada na XI Conferência Nacional de Direitos Humanos, em Brasília/DF, em dezembro passado e vem recebendo apoio de diversas entidades e movimentos, além de alguns setores do poder público, tornando-se diretriz da Política Nacional de Direitos Humanos.De acordo com a proposta, a desmilitarização é um passo fundamental para a reforma estrutural das polícias em nosso país, e constitui-se um novo paradigma no trato da segurança pública, pois permite:
1) um maior controle social sobre as instituições responsáveis pela segurança e sobre as atividades policiais, reduzindo as arbitrariedades policiais;
2) a melhoria das condições de trabalho do policial, uma vez que reduz desigualdades oriundas da rígida hierarquia militar;
3)uma objetiva definição sobre o papel do exército e das polícias em uma sociedade democrática, evitando assim a sobreposição de atividades - tais quais se apresentam nos artigos 42, §1o., 142, §§2o. e 3o, da CF/1988.
Considerando a urgência de uma reforma estrutural das polícias em nosso país, que passa necessariamente pela sua desmilitarização e desvinculação do Exército, por meio de alteração do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos acima mencionados.
Interessados em conhecer e assinar proposta de desmilitarização, clique AQUI.

21.1.09

Resumo do Encontro do MNDH-PR de 2008

Segue resumo do Encontro Estadual das Entidades filiadas ao MNDH-PR, realizada em Apucarana, dia 29/11/2008, com a participação de 16 pessoas de 09 entidades.
O encontro iniciou-se pelo estudo do texto “Os Direitos Humanos e a Constituição de 1988” de autoria de João Baptista Herkenhoff, por meio de leitura com comentários dos participantes.
Ressaltou-se a beleza da letra da Carta Magna e a distância da concretização da mesma.
Necessidade de desmistificar que Direitos Humanos servem apenas para defender bandidos e ações que podem contribuir para diminuir este estigma. Que a Constituição Federal (CF) também enfoca os direitos e deveres do Estado para os cidadãos, mas que na prática, esses direitos estão indisponíveis a muitos cidadãos, principalmente para a maioria que não detém o capital econômico, exemplificando contrato de trabalho entre empregador e empregado, onde este se sujeita ser escravo do primeiro, o que é inconstitucional.
A leitura do texto possibilitou o entendimento da necessidade de ações de proteção aos integrantes dos defensores dos Direitos Humanos.
Após o estudo, os participantes realizaram discussão sobre a Conferência Nacional de DH, avaliação sobre 2008 e planejamento de 2009. Tratando-se da avaliação de 2008, constatou-se ter ocorrido apenas um curso de formação, observando-se a necessidade de reorganizar melhor essa atividade de formação.
No planejamento para o ano de 2009 foi discutido sobre as dificuldades financeiras das entidades participantes para participarem das reuniões ou cursos de formação.
Ouve a sugestão de que as entidades se cadastrassem no Ministério da Justiça como OSCIPs, como entidades sem fins lucrativos para que o Ministério analise-as e entregue um credenciamento, Selo, podendo receber financiamento de programas.
Sugeriu-se de que as entidades com dificuldades devem entrar em contato com o MNDH-RS, que orientam os caminhos do financeiro.
Ficou evidente a necessidade da organização de cafés da manhã, setoriais, ficando responsável em Maringá (Eva); Londrina e Cambé (Clóvis); Pato Branco (Beloni) e Curitiba (Luís).
Por fim, acordou-se entre os presentes que no mês de março de 2009 será realizado um Encontro Estadual com as entidades filiadas ao MNDH-Paraná para discutir o MNDH no Estado.

15.1.09

Mais uma liderança indígena é assassinada

MNDH exige ação efetiva do governo federal para o caso do assassinato de Valmirei Zoromará.
Mais uma liderança indígena foi vítima da extrema violência da sociedade brasileira. Desta feita foi Valmirei Zoromará – a líder indígena Paresi - assassinada a tiros, na ultima sexta-feira, 9 de janeiro, perto de Nova Marilândia, na região de Diamantino, no estado de Mato Grosso, enquanto pescava com 13 familiares.
Segundo depoimento de seus filhos - Kleberson e Kelly Zoromará - todos estavam pescando em uma represa do córrego Cágado, pertencente a Sebastião de Assis, quando foram alvejados por um funcionário da fazenda, que gritava: "Seus ladrões de peixes".O gerente da propriedade, Ismael Rosa Lima, já confessou o crime e está preso.
O histórico de violência contra a líder indígena Valmirei Zoromará pode ser aquilatado pelo depoimento de sua filha Kelly Zoromará, que numa audiência pública sobre o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso revelou que sua mãe retirou toda a família da aldeia, porque eram constantemente ameaçados de morte.
A aparente banalidade do motivo do assassinato - o suposto roubo de peixe - esconde uma verdadeira razão: a área onde Valmirei foi assassinada foi doada ao grupo Zoromará - no início do século passado - pelo marechal Cândido Rondon e a demarcação da reserva está em fase de estudos, devendo ser homologada ainda este ano.
A região vive situação tensa desde 1992, com fazendeiros ameaçando constantemente os índios. Portanto, não se trata de um crime banal, por motivos fúteis.
Trata-se de uma perseguição sistemática e histórica contra as comunidades indígenas brasileiras e que merece uma resposta mais efetiva por parte das autoridades brasileiras.
O Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH exige que autoridades federais assumam o caso, dêem um basta nesta violência e garantam a terra para as comunidades indígena.
Brasília, janeiro de 2009

23.12.08

FELIZ NATAL E EXCELENTE 2009

A coordenação, conselho e assessoria pedagógica do MNDH-Paraná desejam a todos(as)
UM FELIZ NATAL
E UM EXCELENTE 2009
recados para orkut
Nós, do MNDH, desejamos a todos (as)...
Paz
União
Alegrias
Esperança
Amor sucesso
Realizações luz
Respeito harmonia
Saúde solidariedade
Felicidade humildade
Confraternização pureza
Amizade sabedoria perdão
Igualdade liberdade boa sorte
Sinceridade estima fraternidade
Equilíbrio dignidade benevolência
Fé bondade paciência brandura força
Tenacidade prosperidade reconhecimento
!!
!!
!!
!!
!!
Que a sua árvore de natal esteja repleta
com todos estes presentes!
DIREITOS HUMANOS JÁ!

10.12.08

A Declaração Universal 60 anos depois

Há 60 anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada por 148 nações do mundo iniciando desta forma:

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicrofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.