Páginas

21.7.09

Novo site CODIC

A Coordenadoria dos Direitos e da Cidadania - CODIC -, constitui-se uma unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU e tem por missão incentivar o exercício da Cidadania e defender os Direitos Humanos, estimulando o desenvolvimento de Políticas Públicas, acompanhar violência dos direitos e acionar mecanismos e conselhos à proteção dos direitos humanos.

Visite o novo site da CODIC (www.codic.pr.gov.br), tire dúvidas, e saiba sobre os conselhos que a CODIC acompanha.

10.7.09

Reuniões em Londrina e Nova Esperança

Neste sábado (11), duas entidades de direitos humanos realizarão reuniões no Norte do Paraná. O Coletivo de Estudos e Educação em Direitos Humanos de Maringá (CEEDH), reúne-se na cidade de Nova Esperança, entre as 08h30 e 12 horas, para estudar o artigo 5º da Constituição Federal.
O Centro de Direitos Humanos de Londrina (CDH), reúne-se entre as 08 e 10 horas, em Londrina, na Rua Benjamin Constant, 1337 - centro - Fábrica teatro do Oprimido, tendo como pauta: 1) Documentação do CDH-Londrina; 2) Proposta de mudança no Estatuto e 3) Informes.
A coordenação do CDH lembra que ficou definido na última reunião da entidade que as reuniões ordinárias do CDH-Lodrina serão sempre todo o primeiro sábado do mês. A data de julho foi modificada por causa da Audiência Publica sobre os medicamentos contínuos de alto custo.

Seminário em São Paulo - A Segurança Pública em debate

O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito (Ilanud), a Fundação Friedrich Ebert (FES), o Ministério da Justiça e o Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) convidam para o Seminário Temático Movimentos Sociais e Segurança Pública: a construção de um campo de direitos, que será realizado entre 28 e 29 de julho de 2009, das 9h às 18h, no auditório do Instituto Pólis em São Paulo-SP (Rua Araújo, 124, Centro).
O Seminário faz parte das atividades da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg) e conta com o apoio do Instituto Pólis e da Associação Brasileira de ONGs (Abong).
A atividade pretende ampliar o debate em torno do tema da segurança pública, promovendo o diálogo e a interação entre distintos setores da sociedade civil tais como ONGs, movimentos sociais e profissionais da área da segurança pública.
As inscrições podem ser feitas através do envio da
ficha de inscrição para o email secretaria@ilanud.org.br até o dia 24 de julho. Maiores informações nos sites www.ilanud.org.br e www.fes.org.br ou pelo telefone (11) 3259-0068. Veja aqui a programação.

9.7.09

Reunião do CEEDH-Maringá, em Nova Esperança-PR

O CEEDH de Maringá-PR, realizará a próxima reunião na cidade de Nova Esperança/PR, a 40 km de distância. Será no próximo sábado, dia 11 de julho, das 08h30min., às 12 horas. A reunião começa com o café da manhã e termina com o almoço (mocotó) e estudarão o artigo 5º da Constituição Federal. Três veículos estão confirmados para a viagem. Maiores informações podem ser encontradas no blog do CEEDH.

6.7.09

Vídeo educativo

É valioso que as entidades que desenvolvem trabalhos de direitos humanos assistam o vídeo abaixo. Apresenta vários projetos sociais, entre eles ações contra a exploração sexual contra crianças e adolescentes.

4.7.09

MNDH-PR participou do Seminário "Justiça Para Todos"

Realizou-se em Curitiba, quinta-feira (02 de julho), o Seminário “Justiça Para Todos” com a participação de 130 pessoas de 57 entidades do Paraná, entre elas o MNDH-PR e algumas entidades filiadas. O seminário foi coordenado pelo vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Tadeu Veneri (PT) e ocorreu no auditório do Ministério Público Estadual do Paraná.
Um dos assuntos defendidos foi a regulamentação da Defensoria Pública do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal e que até o momento tem sido um descaso por parte do Estado do Paraná, mesmo sendo uma necessidade e cobrança da sociedade.
Durante a abertura do Seminário, o representante do Ministério da Justiça, Marcelo Scarbona, afirmou que “o Ministério da Justiça tem toda a disposição de ajudar e oferece os recursos do Pronasci”, para que a Defensoria Pública seja estruturada. Mais que isso. A Defensoria Pública é um direito da população carente e o MNDH-PR defende que sua criação seja prioridade do governo estadual, visto ser uma discussão que, no Paraná, faz parte da agenda do governo e cobrança das organizações sociais e do Ministério Público, desde a promulgação da Constituição Federal aprovada em 1988. É como afirmou o procurador de Justiça do Paraná, Olympio de Sotto Maior Netto: “É inadmissível que tenhamos uma Constituição denominada de Cidadã e que ainda uma grande parcela da população continue afastada do exercício dos direitos prometidos por ela”.
Leia mais sobre a criação da Defensoria Pública na Gazeta do Povo e na Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU. Destacamos que no Brasil, apenas Paraná e Santa Catarina ainda não tem a Defensoria Pública funcionando e, simplesmente, por falta de vontade e decisão política dos governos estaduais.

2.7.09

CONANDA SE POSICIONA CONTRA TOQUE DE RECOLHER

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), principal órgão nacional do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais de deliberar e fiscalizar as políticas nacionais para a infância e juventude, reunido em sua 175º Assembléia Ordinária, aprova o presente parecer contrário ao procedimento denominado Toque de Recolher - proibição de circulação de crianças e adolescentes nas ruas no período noturno-, adotado em algumas cidades do País, por meio de portarias de Juízes da Infância e Juventude.

  1. As portarias judiciais não podem contrariar princípios constitucionais e legais, como o direito à liberdade, previsto nos artigos 5 e 227 da Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e 16 do ECA - direito à liberdade, incluindo o direito de ir, vir e estar em espaços comunitários;
  2. Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e as atribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados não prevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes de forma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certos locais e estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de forma fundamentada, conforme o artigo 149;
  3. O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil por meio da Lei 8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição Federal Brasileira, tendo em vista a violação do direito à liberdade. A apreensão de crianças e adolescentes está em desconformidade com os requisitos legais por submeter crianças e adolescentes a constrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e 227 da CF e arts. 4, 15, 16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em que crianças e adolescentes eram tratados como “objetos de intervenção do estado” e não como “sujeitos de direitos”. A medida significa um retrocesso, tendo em vista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do revogado Código de Menores e a procedimentos abusivos como a “Carrocinha de Menores” e outras atuações meramente repressivas executadas por Comissariados e Juizados de Menores;
  4. Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque de Recolher denota caráter de limpeza social, perseguição e criminalização de crianças e adolescentes, sob o viés da suposta proteção;
  5. Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas na decretação da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família, do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislação brasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seus deveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade em geral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque de Recolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada de adolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto que explore crianças e adolescentes?
  6. Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nas ruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos como esses, assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas de proteção (arts. 98 e 101) para crianças, e adolescentes e medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129);
  7. Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de repressão ou punição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos Tutelares já se manifestou contrariamente ao Toque de Recolher;
  8. A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativa construída nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de programas de acolhimento com educadores sociais que façam a abordagem de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de rua e/ou de risco. Muitas vezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida de crianças e adolescentes para as ruas. Nesses casos, a solução também não é o toque de recolher. O adequado é a atuação dos órgãos e programas de proteção, acolhimento e atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias. Devemos destacar que, diante de situações de risco em que se encontrem crianças e adolescentes, qualquer pessoa da sociedade pode e deve acionar os programas de proteção e/ou os Conselhos Tutelares, assim como todos da sociedade têm o dever de agir, conforme suas possibilidades, visando prevenir ou erradicar as denominadas situações de risco;
  9. O procedimento do Toque de Recolher contraria o direito à convivência familiar e comunitária, restringindo direitos também de adolescentes que, por exemplo, estudam à noite, frequentam clubes, cursos, casas de amigos e festas comunitárias;
  10. Conforme os motivos acima elencados, o Toque de Recolher contraria o ECA e a Constituição Federal. É uma medida paliativa e ilusória, que objetiva esconder os problemas no lugar de resolvê-los. As medidas e programas de acolhimento, atendimento e proteção integral estão previstas no ECA, sendo necessário que o Poder Executivo implemente os programas; que o Judiciário obrigue a implantação e monitore a execução e que o Legislativo garanta orçamentos e fiscalize a gestão, em inteiro cumprimento às competências e atribuições inerentes aos citados Poderes.

Nesses termos, o Conanda recomenda:

  1. Que todos os municípios tenham programas com educadores sociais que possam fazer a abordagem de crianças e adolescentes que se encontrem em situações de risco, em qualquer horário do dia ou da noite, visando os encaminhamentos e atendimentos especializados previstos na Lei;
  2. Que todos os Municípios, Estados e União fortaleçam as redes de proteção social e o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Varas da Infância e Juventude, promotorias e delegacias especializadas;
  3. Que o Conselho Nacional de Justiça inclua em sua pauta de discussões o Toque de Recolher, objetivando orientar as Varas da Infância e Juventude sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento.

Brasília, 18 de junho de 2009

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

ASSUNTOS PUBLICADOS