Os estados de Mato Grosso e Paraná apresentam seis municípios entre os dez com as maiores taxas médias de homicídios para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre as cidades mato-grossenses, aparecem Colniza (106,4), Itanhangá (105,7) e Juruena (91,3), segunda, terceira e quarta colocadas, respectivamente. No Paraná, estão os municípios de Foz do Iguaçu (98,7), Guaíra (94,7) e Tunas do Paraná (90,1), posicionados em quinto, sétimo e décimo lugares. Os dados são do Mapa da Violência dos Municípios 2008, lançado no Ministério da Justiça. Saiba mais.
2.2.08
O que são Direitos Humanos?
A pedido dos participantes do encontro estadual do MNDH-PR, em novembro de 2007, doravante responderemos as questões levantadas sobre Direitos Humanos e aguardamos comentários, dúvidas, questionamentos e contribuições.
O que são Direitos Humanos?São condições que assegurem o direito e a satisfação das necessidades vitais do ser humano para a vida digna e justa em sociedade:
- liberdades individuais;
- direito à vida;
- segurança;
- igualdade de tratamento perante a lei;
- direito de propriedade;
- direito de ir e vir;
- direito à saúde;
- educação;
- moradia;
- trabalho;
- lazer;
- direitos trabalhistas;
- não sofrer qualquer tipo de tratamento cruel;
- não ser torturado;
- atendido e não discriminado nos hospitais...
Texto: Elias C. Brandão
1.2.08
Reunião CEEDH de Maringá
O Coletivo de Estudos e Educação em Direitos Humanos de Maringá/PR (CEEDH), realizará reunião para planejamento das atividades a serem desenvolvidas em 2008. A reunião:
DIA: 07 de fevereiro de 2008;
HORAS: 19h00 horas;
LOCAL: Lanchonete Estrela do Mar - Rua Demetrio Ribeiro, 244 (continuação da Av. Herval, em direção à UEM), em frente o Estádio Willie Davids.
OBJETIVOS: a) Organizar um cronograma de estudos e trabalho para 2008;
b) pensar a formação às entidades filiadas ao MNDH, no Paraná;
c) discutir o primeiro Café da Manhã do Fórum das Entidades de Direitos Humanos de Maringá (FREDH);
d) pensar a participação do CEEDH no Encontro e Assembléia Nacional do MNDH, em Vitória/ES.
Volta o sistema de Cotas na UFSC
Saiu na Folha de São Paulo
MATHEUS PICHONELLI
da Agência Folha
O Tribunal Regional Federal da 4º Região, em Porto Alegre (RS), derrubou ontem a liminar da Justiça Federal de Santa Catarina que suspendia o sistema de cotas na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).
Com a decisão, a universidade poderá manter a reserva de vagas para negros (10% das 4.095 vagas) e estudantes oriundos de escolas públicas (20%) que passaram no vestibular, realizado no final do ano.
O sistema havia sido suspenso por decisão liminar da Justiça Federal a pedido do Ministério Público Federal.
Na decisão, o juiz Gustavo Dias de Barcellos argumentou que o sistema feria o princípio de igualdade assegurado na Constituição e determinou que os alunos fossem convocados conforme a classificação obtida no exame. A UFSC recorreu, e, ontem, o juiz federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz cassou a liminar.
Com a decisão, a universidade poderá manter a reserva de vagas para negros (10% das 4.095 vagas) e estudantes oriundos de escolas públicas (20%) que passaram no vestibular, realizado no final do ano.
O sistema havia sido suspenso por decisão liminar da Justiça Federal a pedido do Ministério Público Federal.
Na decisão, o juiz Gustavo Dias de Barcellos argumentou que o sistema feria o princípio de igualdade assegurado na Constituição e determinou que os alunos fossem convocados conforme a classificação obtida no exame. A UFSC recorreu, e, ontem, o juiz federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz cassou a liminar.
Internamento de urgência e emergência
É direito público - portanto de todos - e poucos sabem dele e mais, vigora desde 2002, a Lei nº 3.359, de 07/01/2002, publicada no DIÁRIO OFICIAL, em 09/01/02, que dispõe:
Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica assim os que desta Lei tomar conhecimento por este blog, a informarem a todos para que possam usufruí-la.
Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica assim os que desta Lei tomar conhecimento por este blog, a informarem a todos para que possam usufruí-la.
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