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17.1.07

O que é o MNDH?

O MNDH é um movimento organizado da sociedade civil, fundado em 1982, atuando em forma de rede de articulação, sem fins lucrativos, democrático, ecumênico, suprapartidário, que atua em todo território brasileiro, através de uma rede de aproximadamente 400 entidades filiadas. O MNDH constitui-se hoje, no Brasil, na principal articulação nacional de luta e promoção dos direitos humanos, que LUTA PELA VIDA CONTRA A VIOLÊNCIA, pautando na promoção dos Direitos Humanos em sua universalidade, interdependência e indivisibilidade.

Por que o MNDH é um movimento de Direitos Humanos?
Porque os direitos humanos são condições que devem assegurar as garantias dos direitos fundamentais e vitais para que todo ser humano possa viver com dignidade. É movimento porque os direitos humanos são conquistas históricas que refletem o ideal comum da sociedade e devem ser assegurados pelo Estado. Quando este falha para assegurar a garantia dos direitos, as mais diferentes entidades – filiadas ou não – se mobilizam e se organizam para cobrá-lo o cumprimento e a efetivação da proteção dos direitos. Direitos Humanos envolvem desde o direito à vida, à liberdade e à igualdade, ao direito à saúde, educação e ao meio-ambiente saudável.
O MNDH é Movimento porque não é estático, parado, centralizado e existe porque dezenas de entidades de todo o território nacional estão filiadas, dando-lhe corpo, sustentação, existência e finalidade.
PRIORIDADES DO MNDH:
· Articulação e organização: Esta prioridade dialoga com o fortalecimento da organização do MNDH como rede de articulação de entidades de base que atuam na luta pelos Direitos Humanos no Brasil.
· Direitos Humanos, econômicos, sociais e culturais: Prioridade de ação política junto à sociedade em geral. Desdobra-se em ações de formação (oficinas regionais), intervenção política (atualização do PNDH, relatores nacionais, relatório PIDESC), etc.
· Combate à impunidade e à tortura: Atua em campanha contra a impunidade, com denúncias, articulação e monitoramento da ação do Sistema Público de Justiça e Segurança para o aprimoramento das políticas públicas.
· Sistema Nacional de Proteção dos Direitos Humanos: Sintetiza uma ação articulada em nível nacional no sentido de aprimorar os mecanismos e instrumentos de proteção dos Direitos Humanos (Conselhos, Conferência e outros) a fim de ampliar o espaço de presença dos Direitos Humanos nas políticas públicas de fortalecer e articular fóruns e instâncias públicas responsáveis por sua proteção em nível local, estadual e nacional.
São objetivos específicos do MNDH:
· Estimular a organização popular para o combate a todas as manifestações de opressão, contribuindo na promoção de instrumentos legais, educacionais e políticos para a promoção, proteção e defesa de uma cultura que valorize os direitos humanos;
· Lutar, com determinação, para garantir a plena vigência dos direitos humanos, exigindo, inclusive judicialmente, a punição dos responsáveis por sua violação e a justa reparação dos danos causados às vítimas;
· Combater todas as formas e manifestações de preconceito e de discriminação, especialmente, por razões de identidade étnica, cultural, de credo, de opção política, ideológica, de opção sexual, de condição física, mental, econômica e social;
· Desenvolver ações de promoção da cidadania pelo respeito aos direitos fundamentais, especialmente no sentido da organização dos movimentos sociais populares em vista da garantia de políticas que primem pelos direitos humanos;
· Promover a defesa do meio ambiente como direito humano fundamental e de um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário;
· Formar agentes sociais que tenham capacidade organização, em vista do fortalecimento da articulação das organizações da sociedade civil em Direitos Humanos como agentes de proposição de políticas públicas na perspectiva da construção do espaço público não-estatal, incentivando formas organizativas e de mobilização novas e criativas;
· Formular e propor políticas públicas que afirmem a cidadania nos mais diversos campos, atuando de modo especial na busca de condições de garantia dos direitos econômicos, sociais, culturas e ambientais, sem se descuidar dos direitos civis e políticos, promovendo denúncia positiva do descaso com os direitos humanos perpetrado pela sociedade em geral e de modo especial pelo Estado;
· Participar ativamente das lutas históricas dos excluídos como agente mobilizador, articulador, propositor e interlocutor, a fim de constituir-se referência nacional e internacional na luta pelos direitos humanos;
· Manter presença ativa nos espaços de ação da sociedade civil nacional e internacional, ampliando a capacidade organizativa das entidades filiadas.
FILIAÇÃO DE ENTIDADES AO MNDH:
Primeiro: todo centro, grupo, movimento ou entidade de Direitos Humanos não dependentes ou associadas a entidades ou instituições de cunho nacional, pode se filiar ao MNDH desde que esteja compatível com as linhas de ação e adequada à missão institucional do MNDH.
Segundo: a entidade, grupo ou movimento deve estar desenvolvendo ações de direitos humanos.
Terceiro: precisa participar das atividades em rede e dialogar com o MNDH, no Estado e em nível nacional.
Quarto: a filiação dar-se-á, em dois momentos: a) apresentação e defesa da entidade na Assembléia Estadual do MNDH e b) homolocação da filiação na Assembléia do Regional. No caso do Sul do Brasil (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), geralmente realiza-se em Lages/SC.
A experiência tem mostrado que uma entidade solitária não tem força. A união das entidades de direitos humanos é uma forma de conquistarmos respeito e proteção aos direitos humanos. Participe das atividades em fóruns de Direitos Humanos e filie-se ao MNDH.
Movimento Nacional de Direitos Humanos – Paraná – MNDH-PR

3.1.07

IAPL

OBS.: O MNDH-Paraná recebeu e divulga nota da IAPL - International Association of People's Lawyers (Associação Internacional dos Advogados do Povo em repúdio ao assassinato do presidente iraquiano, Saddam Hussein.
*/SADDAM ERA UM PRISIONEIRO DE GUERRA DOS ESTADOS UNIDOSE SEU JULGAMENTO, CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO PELO REGIME FANTOCHE IRAQUIANO VIOLOU OS PADRÕES LEGAIS INTERNACIONAIS
Considerando que, em 5 de novembro de 2006, o Presidente Iraquiano Saddam Hussein foi condenado a morte por enforcamento, em uma decisão pré-ordenada, e por uma Corte controlada pela coalizão de ocupação que invadiu e ocupou o Iraque por falsas e imaginárias razões desde março de 2003;
Considerando que a legalidade e legitimidade de sua prisão e julgamento foram amplamente e fortemente questionados pela comunidade internacional, incluindo organizações humanitárias internacionais;
Considerando que fatos significantes demonstram as anomalias dos procedimentos e expõem a parcialidade e interferência política no julgamento que resultou na imposição da pena de morte, na afirmação no dia 26 de dezembro de 2006 pela Câmara Recursal da assim chamada Corte Superior Criminal, e na sua horrível execução hoje, indicada, entre outros, por:
a) a negativa, ao Sr. Hussein, de acesso a defesa jurídica no primeiro ano de sua prisão;
b) a substituição de juízes parciais e partidários em uma Corte ilegítima, tal como o primeiro juiz presidente pediu renúncia e a nomeação de outro foi obstruída;
c) o fracasso da Corte em tomar medidas adequadas para assegurar a proteção de testemunhas e advogados de defesa, três dos quais foram assassinados durante o curso do julgamento;
d) as queixas, dos advogados de defesa, ao longo do julgamento, de que graves infrações às normas fundamentais do procedimento criminal não demonstraram ser adequadamente respondidas pelo tribunal - assim revelando sua falta de independência, neutralidade e imparcialidade - incluindo: falha em divulgar ou dar acesso à prova de sua vida; ausência de quaisquer mensagens escritas; não-resolução dos requerimentos, moções e submissões da defesa; e lapsos na prestação judicial;
e) a privação do direito básico dos defensores em defender a si mesmos adequadamente e livremente e de confrontar testemunhas;
f) a expulsão de vários advogados de defesa da Corte por motivos infundados, alguns dos quais foram ameaçados ou insultados publicamente na Corte;
g) os relatos de que o Sr. Hussein foi, inicialmente, chantageado por altas autoridades dos EUA para que fizesse um pedido televisionado de cessar-fogo com as forças aliadas em troca de sua libertação;
h) os relatos de que, inicialmente, foi oferecido aos insurgentes iraquianos um "acordo", em que Sr. Hussein receberia uma sentença mais branda se eles desistissem de seus ataques; e
i) o conhecimento prévio da sentença e o anúncio adiantado do resultado do recurso por altos oficiais políticos do Iraque mesmo antes de qualquer pronunciamento judicial oficial.
Conderando que o julgamento não foi legítimo porque escondeu os reais culpados, é o fruto envenenado de uma guerra de agressão e é parte de uma guerra de ocupação promovida pela coalizão liderada pelos EUA, serviu como um instrumento para prosseguir a opressão do povo iraquiano, e assim todos os atos da Corte são inválidos nos termos dos Estatutos de Nuremberg de 1945 e mesmo da Carta das Nações Unidas, ambos que abominam guerras de agressão;
Considerando que o julgamento foi feito para confundir o mundo e ofuscar a realidade, porque as principais forças que submeteram o Sr. Hussein a julgamento, que são os EUA e outros Estados, foram eles mesmos seus apoiadores, incentivadores e financiadores de outrora, e aliados prévios do Sr. Hussein no período dos alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade sobre os quais foi julgado; altos oficiais dos EUA e outros governos como o Reino Unido devem ser incluídos em qualquer julgamento sobre essas graves acusações;
Considerando que o Sr. Hussein foi depois daquilo considerado um inimigo pelos EUA e tornou-se sujeito a duas guerras de agressão, bombardeios e sanções entre as ditas guerras pelos imperialistas, atualmente sobre o bastião do presidente dos EUA George W. Bush, que são, primeiro e acima de tudo, culpáveis, e devem ser responsabilizados por crimes imitigáveis e por atacado;
Considerando que qualquer culpabilidade do Sr. Hussein execuções de Dujail de 1982, o campanha genocida de Anfal de 1988 e outras graves acusações teriam de ser julgadas de forma legítima pelo povo iraquiano que persegue a libertação nacional contra a ocupação imperialista;
Considerando que o Sr. Hussein deveria ter sido tratado como um prisioneiro de guerra de acordo com as convenções internacionais, ao passo que a ocupação imperialista continua, como claramente manifestado por sua detenção pelo poder de ocupação antes, durante e mesmo na submissão de sua pessoa a execução pelo regime fantoche iraquiano;
Considerando que o encenado julgamento, sentenças e execuções do Sr. Hussein e seus co-acusados são ao final um ataque à soberania do povo iraquiano e ao direito de auto-determinação dos povos;
DESSA FORMA, a Associação Internacional dos Advogados do Povo (IAPL), uma organização de advogados de direitos humanos, juristas, estudantes de direito e trabalhadores da lei de diferentes países, especialmente naqueles onde a opressão é mais severa, as violações aos direitos humanos são mais espalhadas e a luta do povo mais intensa:
a) expressa sua forte oposição e repúdio ao julgamento do Sr. Hussein bem como a afirmação da assim-chamada Suprema Corte de Cassação nas respectivas sentenças como ilegais e contra o direito internacional;
b) condena, no contexto das razões acima expostas, os EUA e o poder de ocupação e detenção por submeter o prisioneiro de guerra Saddam a rápida execução em pena de morte pelo regime iraquiano temporário e fantoche;
c) clama pelo fortalecimento das ações internacionais em repúdio a este e outros julgamentos ridículos e condenações desse tipo, especialmente por advogados e juízes que desrespeitam as normas básicas do direito internacional dos direitos humanos e o direito humanitário internacional que demandam jogo justo, devido processo, proteção igual e um processo judical e legal imparcial e de credibilidade.
30 de dezembro de 2006
Diretoria da IAPL - International Association of People's Lawyers*(/Associação Internacional dos Advogados do Povo*/